A exigência da implantação do
PPP é antiga (1996), mas efetivamente é cobrada a partir
de Janeiro de 2004. Pelo contido nos dispositivos legais (leis e Instruções
Normativas do INSS), o PPP já deveria ser um antigo conhecido
das empresas, dos empregados, da Justiça e do próprio
INSS, no entanto, sua implantação avançou, mas
ainda enfrenta resistências. O principal fator que contribui
para o atraso na implantação ou no seu fluxo é a
falta de conhecimento das particularidades e implicações
que o PPP trouxe e existência de lacunas e gargalos não
resolvidos pelo INSS. Além disto, observa-se, também,
uma certa dificuldade que as empresas enfrentam para sincronizar LTCAT,
PPRA, PCMSO, GFIP e PPP.
Na
verdade, o PPP foi criado com objetivo de reunir, em um só documento,
dados de interesse das empresas, dos empregados e do INSS, que servem,
inclusive, como prova em processos judiciais e administrativos.
Com
a vigência do PPP, temos profissionais das áreas de medicina
e segurança do trabalho mais preocupados com o conteúdo
das informações constantes dos formulários, conseqüentemente
temos empresas mais voltadas para a segurança do trabalhador.
Por sua vez o INSS conseguiu reunir num só documento informações
importantíssimas sobre as funções exercidas pelo
trabalhador e suas condições de trabalho, possibilitando
confrontar tais informações quando das solicitações
de benefícios previdenciários, bem como para fins de fiscalização
e arrecadação.
Depois
da vigência do PPP, que ocorreu a partir de Janeiro de 2004, as
empresas têm tido inúmeras dúvidas na elaboração
do documento histórico-laboral, vez que são muitas as situações
não previstas pela legislação, principalmente com
relação ao preenchimento de informações antigas
do trabalhador não constantes dos registros das empresas ou insuficientes
para o preenchimento do PPP.
Adiante apresentaremos
uma pequena contribuição visando esclarecer algumas dúvidas
mais freqüentes dos profissionais envolvidos na elaboração
do documento.
Neste primeiro momento,
o PPP só é exigível para
as funções que estejam expostas a agentes nocivos à saúde
do trabalhador (agentes físicos, químicos e biológicos).
Significa dizer que, mesmo para o caso do trabalhador está recebendo
periculosidade por opção, mas esteja exposto ao agente
insalubre, o PPP tem que ser elaborado, porque o que vai determinar a
necessidade é a exposição e não o pagamento
do adicional. Outro fato importante é que o PPP é o documento
que vai relatar o historico-laboral de todo período trabalhado
para empresa, dentro de um mesmo contrato de trabalho, visto que, para
cada contrato, entendemos que deverá ser elaborado um PPP. A legislação
prevê a possibilidade de elaboração do DIRBEN 8030
para o período anterior a 01/01/2004, mas apesar de haver pensamentos
no sentido de que o referido documento pode ser utilizado para o período
anterior à vigência do PPP, entendemos que a validade daquele
ficou condicionada a sua emissão até 31/12/2003, o que
significa dizer que não é possível entregar o DIRBEN
em datas atuais, vez que perdeu a vigência e acarretaria irregularidade
a elaboração de documento com data retroativa.
Outro ponto
importante está no tocante à exibição
dos resultados dos exames médicos no PPP. Por força da
Resolução 1715/2004 do Conselho Federal de Medicina há determinação
expressa para que o médico do trabalho não disponibilize
as informações solicitadas na seção III,
campo 17 e seguintes do PPP, ficando o médico responsável
pelo encaminhamento direto à autoridade solicitante, sob pena
de responder administrativamente perante o Conselho de Medicina (Código
de Ética Médico).
A emissão do PPP dar-se-á nas seguintes situações:
·
Na rescisão de contrato de trabalho;
· Quando solicitado pelo INSS;
· Uma vez ao ano para simples conferência pelo trabalhador;
· Quando solicitado pelas autoridades competentes;
· Para fins de reconhecimento de períodos trabalhados em condições
especiais.
Além disto, deve haver atualização do PPP anualmente
ou sempre que houver alterações nos locais de trabalho
que implique em modificação da situação de
exposição ao agente nocivo.
O PPP, bem como o comprovante
de entrega do mesmo, deve ficar arquivado na Empresa por 20 (vinte)
anos.
A legislação prevê multas pelo não cumprimento
das obrigações, tais como:
1 - Não manter o PPP atualizado ou Não fornecer o PPP
ao empregado por ocasião do término do contrato Multa;
2 - Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado ou emitir
documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo;
3 - Manter empregados em condições de exposições
a agentes nocivos que tenham direito à aposentadoria especial,
sem declaração na GFIP - Crime de Sonegação
de Contribuição Previdenciária;
4 - A prestação de informações falsas no
PPP constitui crime de falsidade ideológica – art. 297 do
Código Penal.
Vale salientar que, além dos Auditores Fiscais, o médico-perito
do INSS tem poderes para encaminhar representação para
os órgãos de fiscalização, aos Conselhos
de Classe e ao Ministério Público, quando verificar o descumprimento
da legislação ou das normas de segurança do trabalho.
Outro
ponto importante, que ainda não está sendo difundido
largamente, é a exigência da emissão do PPP pelas
empresas prestadoras de serviços, com base no LTCAT das empresas
tomadoras.
O PPP deve ser assinado
por pessoa credenciada pela empresa.
É importante lembrar que a partir do momento que a Previdência
Social implantar a elaboração do PPP por meio magnético,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário será exigido
para todos os empregados, independentemente da exposição
a agentes nocivos, e deverá abranger, também, informações
relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
Frise-se que para os agentes químicos e para o agente físico
ruído a exigência da elaboração do PPP fica
condicionada ao alcance dos níveis de ação de
que trata o subitem 9.3.6. da NR-09.
As dúvidas sobre PPP não devem se esgotar, mormente quando
as situações vão surgindo e as soluções
não estão previstas na regulamentação. Entendemos
que, sobretudo, deve imperar o bom senso tanto por parte das empresas
como dos órgãos fiscalizadores, haja vista que a ausência
de normas específicas para os casos atípicos faz aumentar
as lacunas.
André Cordeiro
Advogado