Página em Construção!



Formas de Contato

Página principal
LayoutLayout
Perfil profissional da empresaMissão da empresaVisão da empresaDocumentos para downloadArtigosContatoAtuação Reigião abrangidaO estado de AlagoasLinks importantes

   Artigos em destaque:

   A importância da auditoria como ferramenta de prevenção de passivo trabalhista

27/01/2006

   Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

27/01/2006

   Contratação de Trabalhadores Rurais em outros estados

07/10/2005


Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

   A exigência da implantação do PPP é antiga (1996), mas efetivamente é cobrada a partir de Janeiro de 2004. Pelo contido nos dispositivos legais (leis e Instruções Normativas do INSS), o PPP já deveria ser um antigo conhecido das empresas, dos empregados, da Justiça e do próprio INSS, no entanto, sua implantação avançou, mas ainda enfrenta resistências. O principal fator que contribui para o atraso na implantação ou no seu fluxo é a falta de conhecimento das particularidades e implicações que o PPP trouxe e existência de lacunas e gargalos não resolvidos pelo INSS. Além disto, observa-se, também, uma certa dificuldade que as empresas enfrentam para sincronizar LTCAT, PPRA, PCMSO, GFIP e PPP.

   Na verdade, o PPP foi criado com objetivo de reunir, em um só documento, dados de interesse das empresas, dos empregados e do INSS, que servem, inclusive, como prova em processos judiciais e administrativos.

   Com a vigência do PPP, temos profissionais das áreas de medicina e segurança do trabalho mais preocupados com o conteúdo das informações constantes dos formulários, conseqüentemente temos empresas mais voltadas para a segurança do trabalhador.
Por sua vez o INSS conseguiu reunir num só documento informações importantíssimas sobre as funções exercidas pelo trabalhador e suas condições de trabalho, possibilitando confrontar tais informações quando das solicitações de benefícios previdenciários, bem como para fins de fiscalização e arrecadação.

   Depois da vigência do PPP, que ocorreu a partir de Janeiro de 2004, as empresas têm tido inúmeras dúvidas na elaboração do documento histórico-laboral, vez que são muitas as situações não previstas pela legislação, principalmente com relação ao preenchimento de informações antigas do trabalhador não constantes dos registros das empresas ou insuficientes para o preenchimento do PPP.

   Adiante apresentaremos uma pequena contribuição visando esclarecer algumas dúvidas mais freqüentes dos profissionais envolvidos na elaboração do documento.

   Neste primeiro momento, o PPP só é exigível para as funções que estejam expostas a agentes nocivos à saúde do trabalhador (agentes físicos, químicos e biológicos). Significa dizer que, mesmo para o caso do trabalhador está recebendo periculosidade por opção, mas esteja exposto ao agente insalubre, o PPP tem que ser elaborado, porque o que vai determinar a necessidade é a exposição e não o pagamento do adicional. Outro fato importante é que o PPP é o documento que vai relatar o historico-laboral de todo período trabalhado para empresa, dentro de um mesmo contrato de trabalho, visto que, para cada contrato, entendemos que deverá ser elaborado um PPP. A legislação prevê a possibilidade de elaboração do DIRBEN 8030 para o período anterior a 01/01/2004, mas apesar de haver pensamentos no sentido de que o referido documento pode ser utilizado para o período anterior à vigência do PPP, entendemos que a validade daquele ficou condicionada a sua emissão até 31/12/2003, o que significa dizer que não é possível entregar o DIRBEN em datas atuais, vez que perdeu a vigência e acarretaria irregularidade a elaboração de documento com data retroativa.

   Outro ponto importante está no tocante à exibição dos resultados dos exames médicos no PPP. Por força da Resolução 1715/2004 do Conselho Federal de Medicina há determinação expressa para que o médico do trabalho não disponibilize as informações solicitadas na seção III, campo 17 e seguintes do PPP, ficando o médico responsável pelo encaminhamento direto à autoridade solicitante, sob pena de responder administrativamente perante o Conselho de Medicina (Código de Ética Médico).

   A emissão do PPP dar-se-á nas seguintes situações:
      · Na rescisão de contrato de trabalho;
      · Quando solicitado pelo INSS;
      · Uma vez ao ano para simples conferência pelo trabalhador;
      · Quando solicitado pelas autoridades competentes;
      · Para fins de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.

   Além disto, deve haver atualização do PPP anualmente ou sempre que houver alterações nos locais de trabalho que implique em modificação da situação de exposição ao agente nocivo.

   O PPP, bem como o comprovante de entrega do mesmo, deve ficar arquivado na Empresa por 20 (vinte) anos.

   A legislação prevê multas pelo não cumprimento das obrigações, tais como:

   1 - Não manter o PPP atualizado ou Não fornecer o PPP ao empregado por ocasião do término do contrato Multa;
   2 - Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo;
   3 - Manter empregados em condições de exposições a agentes nocivos que tenham direito à aposentadoria especial, sem declaração na GFIP - Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária;
   4 - A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica – art. 297 do Código Penal.

   Vale salientar que, além dos Auditores Fiscais, o médico-perito do INSS tem poderes para encaminhar representação para os órgãos de fiscalização, aos Conselhos de Classe e ao Ministério Público, quando verificar o descumprimento da legislação ou das normas de segurança do trabalho.

   Outro ponto importante, que ainda não está sendo difundido largamente, é a exigência da emissão do PPP pelas empresas prestadoras de serviços, com base no LTCAT das empresas tomadoras.

   O PPP deve ser assinado por pessoa credenciada pela empresa.

   É importante lembrar que a partir do momento que a Previdência Social implantar a elaboração do PPP por meio magnético, o Perfil Profissiográfico Previdenciário será exigido para todos os empregados, independentemente da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger, também, informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. Frise-se que para os agentes químicos e para o agente físico ruído a exigência da elaboração do PPP fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6. da NR-09.

   As dúvidas sobre PPP não devem se esgotar, mormente quando as situações vão surgindo e as soluções não estão previstas na regulamentação. Entendemos que, sobretudo, deve imperar o bom senso tanto por parte das empresas como dos órgãos fiscalizadores, haja vista que a ausência de normas específicas para os casos atípicos faz aumentar as lacunas.

André Cordeiro
Advogado


Escritório André Cordeiro
Rua da Praia, 53 - Centro - Maceió - Alagoas
CEP: 57020-680
(82) 9982-3243 andrecordeiro.adv@uol.com.br
andrecordeiro.adv@uol.com.br
Perfil | Missão | Visão | Parcerias | Artigos | Contato | Atuação | Região Abrangida | Alagoas | Links
Copyright 2005 - Escritório André Cordeiro - Todos os direitos reservados.
Contato: andrecordeiro.adv@uol.com.br